Art. 177. As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º A autoridade competente que tomar conhecimento da ocorrência de infração às disposições previstas neste Decreto e em norma complementar ficará obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Na hipótese das infrações de natureza leve de que tratam os incisos I a III, VI a X e XIII do caput do art. 137, os incisos II, III e VI do caput do art. 143 e os incisos I e III do caput do art. 147, a fiscalização poderá estabelecer exigências a serem cumpridas em prazo determinado, que, se não atendidas, ensejarão a lavratura de auto de infração.