Art. 176. Sem prejuízo do disposto no art. 155, o órgão de fiscalização ficará obrigado a comunicar ao respectivo conselho de classe profissional a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no Renasem
CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 176 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial