Art. 175. Quando a mesma infração for passível de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá, para fins de aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico.
CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 175 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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