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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 174 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 174. Caberá a cassação do credenciamento quando constatada reincidência em qualquer infração punida anteriormente com a suspensão do credenciamento no Renasem ou cometida a infração prevista no inciso IV do caput do art. 145.

Parágrafo único A cassação de que trata o caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao Renasem pelo período de um ano, para as atividades de responsável técnico, de amostrador e de coletor, e de dois anos, para a atividade de entidade de certificação ou de certificador de produção própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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