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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 168 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 168. Caberá a suspensão da inscrição no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas:

I no inciso III do caput do art. 139;

II incisos I, III a V e VIII a XIV do caput do art. 140; e

III incisos I, V, VI, X e XI do caput do art. 141.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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