Art. 167. A suspensão da inscrição no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.
CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 167 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial