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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 166 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 166. A condenação da semente, da muda ou do material de propagação é a medida que determina a proibição da comercialização e do uso do produto apreendido para os fins aos quais se destinavam.

§ 1º A semente, a muda ou o material de propagação objeto de condenação será:

I destruído quando não puder ser aproveitado para o consumo humano, animal ou industrial; ou

II liberado, no interesse do autuado, para a comercialização ou a utilização com outro fim que não seja a semeadura, a propagação ou o plantio.

§ 2º A destruição de que trata o inciso I do § 1º deverá ser realizada às expensas do infrator sob supervisão do órgão de fiscalização.

§ 3º A comercialização de que trata o inciso II do § 1º deverá ser comprovada mediante nota fiscal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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