Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 165 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 165. A apreensão é a medida punitiva para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto ou norma complementar.

§ 1º A semente ou a muda ou o material de propagação objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a sua destinação seja efetivada.

§ 2º O produto apreendido poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.

§ 3º A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação apreendidos será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos