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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 164 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 164. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de trinta dias, contado da intimação.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

§ 1º A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator não recorrer e será recolhida em parcela única no prazo de trinta dias.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

§ 2º A multa poderá ser paga em até quatro parcelas mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) cada, se o infrator não recorrer.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

§ 3º A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput ou, quando for o caso, no vencimento da parcela, será cobrada executivamente.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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