Art. 164. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de trinta dias, contado da intimação.
§ 1º A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator não recorrer e será recolhida em parcela única no prazo de trinta dias.
§ 2º A multa poderá ser paga em até quatro parcelas mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) cada, se o infrator não recorrer.
§ 3º A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput ou, quando for o caso, no vencimento da parcela, será cobrada executivamente.