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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 161 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 161. Para fins do disposto neste Decreto, ficará caracterizada a reincidência, que poderá ser específica ou genérica, quando o infrator cometer nova infração no período de cinco anos após decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior.

§ 1º A reincidência será específica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada no mesmo dispositivo e será genérica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada em dispositivo diferente.

§ 2º Exclusivamente para infrações relativas aos atributos germinação ou viabilidade a reincidência somente será caracterizada se as infrações forem constatadas dentro do período de doze meses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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