Art. 160. Para fins de fixação da penalidade, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes:
I o infrator ser primário;
II a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
III o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;
IV a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; e
V a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:
I o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;
II o infrator ter impedido ou embaraçado a ação de auditoria ou de fiscalização;
III o infrator ter agido com dolo ou má-fé;
IV o infrator ter fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos; e
V a infração visar à obtenção de qualquer tipo de vantagem.
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.
§ 4º Será considerado como fraudado o lote de sementes que apresentar resultado analítico igual ou inferior a setenta por cento do padrão mínimo nacional ou do índice garantido pelo produtor, pelo importador ou pelo reembalador para o atributo de semente pura.
§ 5º Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinquenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.