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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 160 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 160. Para fins de fixação da penalidade, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes:

I o infrator ser primário;

II a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

III o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;

IV a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; e

V a infração não afetar a qualidade do produto.

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:

I o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;

II o infrator ter impedido ou embaraçado a ação de auditoria ou de fiscalização;

III o infrator ter agido com dolo ou má-fé;

IV o infrator ter fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos; e

V a infração visar à obtenção de qualquer tipo de vantagem.

§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.

§ 4º Será considerado como fraudado o lote de sementes que apresentar resultado analítico igual ou inferior a setenta por cento do padrão mínimo nacional ou do índice garantido pelo produtor, pelo importador ou pelo reembalador para o atributo de semente pura.

§ 5º Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinquenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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