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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 159 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 159. Para as infrações de que tratam o art. 137, o art. 139, o art. 141, o art. 143, o art. 144, o art. 145, o art. 147, o art. 148 e o art. 149, a pena de multa será aplicada na seguinte forma:

I de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infração de natureza leve;

II de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para infração de natureza grave; e

III de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para infração de natureza gravíssima.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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