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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 158 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 158. Para as infrações de que tratam o art. 136, o art. 138, o art. 140 e o art. 146, a pena de multa será aplicada na seguinte forma:

I de cinco a quarenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza leve;

II de quarenta e um a oitenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza grave; e

III de oitenta e um a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza gravíssima.

Parágrafo único A pena de multa aplicada de acordo com o previsto neste artigo será reduzida de vinte por cento quando o produto objeto da autuação não tiver sido vendido pelo produtor ou reembalador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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