Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 153 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 153. A interdição de estabelecimento é o meio preventivo utilizado para impedir que o fiscalizado de exerça as atividades relacionadas ao SNSM em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º Caberá a interdição de estabelecimento quando constatada infração prevista:

I no inciso VI do caput do art. 137;

II nos incisos I e III do caput do art. 139;

III no inciso XII do caput do art. 141; e

IV nos incisos I, III e VI do caput do art. 144.

§ 2º A interdição poderá ser parcial quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

§ 3º O estabelecimento será desinterditado depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º A desinterdição do estabelecimento será efetivada mediante lavratura do termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos