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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 152 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 152. O produto objeto da suspensão da comercialização será liberado quando:

I a irregularidade não for confirmada;

II a irregularidade for sanada;

III for solicitado pelo fiscalizado para outra finalidade que não seja a comercialização como semente, muda ou material de propagação, desde que justificado e a critério do órgão de fiscalização; e

IV for solicitado pelo fiscalizado para a destruição do produto.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica nos casos em que o produto constitua prova da infração, desde que a prova seja necessária para a instrução do processo administrativo.

§ 2º A liberação do produto objeto da suspensão da comercialização será efetivada mediante a lavratura de termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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