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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 154 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 154. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Decreto sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de análise, de armazenamento, de reembalagem, de importação, de exportação ou de comércio de sementes, de mudas ou de material de propagação, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I advertência;

II multa;

III apreensão das sementes, das mudas ou do material de propagação;

IV condenação das sementes, das mudas ou do material de propagação;

V suspensão da inscrição no Renasem; e

VI cassação da inscrição no Renasem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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