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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 151 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 151. A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:

I no art. 136;

II nos incisos I a V, VIII e IX do caput do art. 137;

III no art. 138;

IV nos incisos II e V a XV do caput do art. 139;

V no art. 140;

VI nos incisos I, III, IV e VI a IX do caput do art. 141;

VII no inciso II do caput do art. 146;

VIII nos incisos I e II do caput do art. 147; e

IX no art. 148.

§ 2º Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX do caput do art. 137 e no inciso I do caput do art. 147, nos termos do disposto no § 2º do art. 177, a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 3º A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158.

§ 5º O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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