Art. 150. Na ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:
I suspensão da comercialização; ou
II interdição do estabelecimento.
CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 150. Na ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:
I suspensão da comercialização; ou
II interdição do estabelecimento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial