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CAPÍTULO XII – DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES · Seção I – Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise, de comércio, de importação ou de exportação de sementes ou de mudas

Art. 142 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 142. Para fins do disposto neste Decreto, responde também pelas infrações previstas nesta Seção aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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