Art. 143. Fica proibido e constitui infração de natureza leve:
I exercer a atividade sem comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas para o credenciamento no Renasem;
II emitir boletim de análise, atestado de origem genética, certificado de sementes ou de mudas ou termo de conformidade, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com nomenclatura da espécie ou da cultivar diferente da constante do CNCR;
III deixar de apresentar as informações inerentes às atividades, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
IV realizar análise de identidade ou de qualidade de sementes ou de mudas em quantidade incompatível com a capacidade operacional do laboratório de análise;
V desatender, quando responsável técnico ou amostrador, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;
VI deixar de prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos pela fiscalização; e
VII exercer a atividade em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.