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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES · Seção II – Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas

Art. 143 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 143. Fica proibido e constitui infração de natureza leve:

I exercer a atividade sem comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas para o credenciamento no Renasem;

II emitir boletim de análise, atestado de origem genética, certificado de sementes ou de mudas ou termo de conformidade, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com nomenclatura da espécie ou da cultivar diferente da constante do CNCR;

III deixar de apresentar as informações inerentes às atividades, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

IV realizar análise de identidade ou de qualidade de sementes ou de mudas em quantidade incompatível com a capacidade operacional do laboratório de análise;

V desatender, quando responsável técnico ou amostrador, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;

VI deixar de prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos pela fiscalização; e

VII exercer a atividade em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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