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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES · Seção I – Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise, de comércio, de importação ou de exportação de sementes ou de mudas

Art. 141 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 140, fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I falsificar ou fraudar documentos previstos neste Decreto ou em norma complementar;

II utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto ou em norma complementar;

III armazenar ou transportar sementes sem identificação;

IV armazenar ou transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens falsificadas;

V impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;

VI prestar serviços de beneficiamento ou armazenamento para produtor ou reembalador não inscrito no Renasem ou para usuário de sementes e de mudas, ressalvados os casos previstos em norma complementar;

VII armazenar ou transportar sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, com a inscrição cancelada ou condenado;

VIII armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagação in vitro, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes e jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

IX armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação com identificação falsa ou adulterada;

X utilizar, substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa ou que tenha sido apreendida e condenada;

XI exercer qualquer atividade prevista neste Decreto, enquanto o estabelecimento estiver interditado; e

XII exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com a inscrição no Renasem suspensa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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