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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES · Seção I – Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise, de comércio, de importação ou de exportação de sementes ou de mudas

Art. 140 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 140. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I produzir sementes, mudas ou material de propagação de cultivar protegida sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997;

II produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes sem identificação;

III produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação com identificação falsa ou adulterada;

IV produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, com a inscrição cancelada ou condenado;

V comercializar material de propagação ou mudas provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagação in vitro, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes, jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

VI produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;

VII produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado não represente a cultivar identificada;

VIII produzir, reembalar ou comercializar sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude;

IX produzir ou comercializar lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;

X produzir ou comercializar sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada;

XI produzir, reembalar ou comercializar sementes tratadas ou revestidas com agrotóxicos ou outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente sem que conste da embalagem as informações previstas neste Decreto e em norma complementar;

XII produzir, reembalar ou comercializar sementes tratadas ou revestidas sem coloração diferenciada da cor original das sementes, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

XIII comercializar mudas em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada; e

XIV comercializar sementes ou mudas acondicionadas em embalagem falsificada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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