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CAPÍTULO XI – DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção II – Dos documentos de auditoria e fiscalização

Art. 135 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 135. Em caso de recusa do auditado, do fiscalizado, de seu mandatário ou de seu preposto em assinar os documentos lavrados pelo agente fiscal, o fato será consignado nos autos e termos e o auditado ou o fiscalizado será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio de procedimento equivalente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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