Art. 136. Fica proibido e constitui infração de natureza leve produzir, reembalar ou comercializar sementes com percentuais de sementes puras ou de germinação ou de viabilidade iguais ou superiores ao padrão nacional e inferiores ao expresso na embalagem.
CAPÍTULO XII – DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES · Seção I – Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise, de comércio, de importação ou de exportação de sementes ou de mudas
Art. 136 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial