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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das atividades de auditoria e fiscalização

Art. 126 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 126. A descentralização do serviço de fiscalização, por convênio ou acordo, a que se refere o art. 38 da Lei nº 10.711, de 2003, quando necessária, ocorrerá mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas unidades federativas, e será aprovada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o parecer emitido pelo órgão técnico central.

Parágrafo único O órgão ou ente público credenciado como certificador, na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar, ficará impedido de exercer a fiscalização de que trata o caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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