Art. 125. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:
I produção;
II certificação;
III beneficiamento;
IV amostragem;
V análise;
VI armazenamento;
VII reembalagem;
VIII trânsito;
IX importação;
X exportação;
XI comércio; e
XII utilização.
§ 2º Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.