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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das atividades de auditoria e fiscalização

Art. 125 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 125. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:

I produção;

II certificação;

III beneficiamento;

IV amostragem;

V análise;

VI armazenamento;

VII reembalagem;

VIII trânsito;

IX importação;

X exportação;

XI comércio; e

XII utilização.

§ 2º Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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