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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES

Art. 12 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. O interessado na inscrição da cultivar no RNC deverá comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data e o local de instalação dos ensaios de VCU, no prazo de trinta dias, contado da instalação.

Parágrafo único As alterações das informações referentes aos ensaios de VCU deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de trinta dias, contado da alteração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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