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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES

Art. 11 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. Os ensaios de VCU deverão obedecer ao planejamento e ao delineamento estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos diferentes caracteres e a avaliação do comportamento agronômico, da adaptabilidade e da qualidade das cultivares e serão passíveis de fiscalização.

Parágrafo único Ficam dispensadas da realização de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, para inscrição no RNC, as espécies, as linhagens ou os híbridos genitores utilizados exclusivamente como parentais de híbridos comerciais, as cultivares de espécies ornamentais e as cultivares produzidas no Brasil com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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