Art. 13. O resultado dos ensaios de VCU ou dos ensaios de adaptação é de responsabilidade exclusiva do requerente da inscrição e poderá ser obtido diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica de capacidade ou qualificação comprovada.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
Art. 13 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial