Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO X – DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS

Art. 119 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 119. Compete à Comissão de Sementes e Mudas:

I propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as diretrizes para a política a ser adotada na respectiva unidade federativa, no que compete ao SNSM;

II propor norma complementar relativa à produção e à comercialização de sementes e de mudas;

III assessorar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de normas e de padrões de identidade e de qualidade relativos à produção e ao comércio de sementes e de mudas;

IV identificar demandas e propor padrões de identidade e de qualidade relativos à produção e ao comércio de sementes e de mudas;

V articular-se com os órgãos que compõem o SNSM;

VI criar subcomissões técnicas ou grupo especial, quando necessário, e indicar as entidades participantes;

VII no interesse público, em casos emergenciais e por prazo determinado, propor à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito da respectiva unidade federativa, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos;

VIII propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para solucionar casos omissos e dúvidas relacionadas à execução dos procedimentos no âmbito do SNSM; e

IX divulgar a legislação e os procedimentos relacionados ao SNSM.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos