Art. 117. Cada Comissão de Sementes e Mudas será composta por, no mínimo, cinco membros e funcionará com a seguinte estrutura básica:
I Presidência;
II Vice-Presidência; e
III Secretaria-Executiva.
§ 1º Os membros que comporão a Comissão de Sementes e Mudas serão nomeados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Comissão de Sementes e Mudas.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de quatro anos, permitida a reeleição.
§ 4º O Secretário-Executivo da Comissão de Sementes e Mudas será escolhido pelo Presidente.