Art. 115. O produto fiscalizado que possa ser utilizado como material de propagação desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial ficará sujeito às disposições deste Decreto e de norma complementar.
CAPÍTULO IX – DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 115 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial