Art. 109. As disposições deste Decreto não se aplicam à importação de amostra viva de cultivar estrangeira, para fins de atendimento às normas de proteção de cultivares, quando requerida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
CAPÍTULO VIII – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção II – Da importação
Art. 109 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial