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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção II – Da importação

Art. 109 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 109. As disposições deste Decreto não se aplicam à importação de amostra viva de cultivar estrangeira, para fins de atendimento às normas de proteção de cultivares, quando requerida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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