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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 110 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 110. A pessoa física ou jurídica que utilizar semente ou muda com a finalidade de semeadura ou plantio deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º.

Parágrafo único A pessoa física ou jurídica de que trata o caput deverá manter à disposição do órgão de fiscalização a documentação original de aquisição da semente ou da muda, de acordo com o disposto em norma complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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