Art. 108. Na comercialização das sementes importadas, o importador deverá providenciar o termo de conformidade de sementes ou de mudas importadas ou o certificado de sementes ou de mudas importadas, de acordo com o disposto em norma complementar.
CAPÍTULO VIII – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção II – Da importação
Art. 108 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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