Art. 105. Somente poderá ser importado material de propagação de cultivares inscritas no RNC e que atendam às normas e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 20 e em norma complementar.
CAPÍTULO VIII – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção II – Da importação
Art. 105 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial