Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção II – Da importação

Art. 106 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 106. Cumpridas as exigências legais estabelecidas em norma complementar, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará a sua anuência, com vistas ao desembaraço aduaneiro e, quando for o caso, efetuará a amostragem do material de propagação importado.

Parágrafo único O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise oficial, ficará responsável pela garantia dos fatores de identidade e qualidade e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos