Art. 31. Ao Estado é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitarem normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.
TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 da Constituição do Paraná
Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial