Art. 32. A lei instituirá o registro obrigatório de bens e valores pertencentes ao patrimônio das pessoas que assumirem cargo, função ou emprego na administração direta, indireta e fundacional.
TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 da Constituição do Paraná
Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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