Art. 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição e da lei, e mediante:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular.
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição e da lei, e mediante:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial