Art. 3º. É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal.
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º da Constituição do Paraná
Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial