Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18 da Constituição do Paraná

Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.

§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.

§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

§ 4º. É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

§ 5º. As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para a publicação das leis.

Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos