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TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · SEÇÃO II – DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS

Art. 19 da Constituição do Paraná

Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.

§ 1º. Os seguintes requisitos serão observados na criação de Municípios:

I efetivação por lei estadual;

II a criação, incorporação, fusão e desmembramento de município far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei;

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

III preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

IV não-constituição de área encravada no Município de origem.

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

§ 2º. O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados.

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

§ 3º. O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.

§ 4º. A aprovação do eleitorado, prevista no § 1°, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.

§ 5º. Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.

§ 6º. As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para publicação das leis.

Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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