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TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 17 da Constituição do Paraná

Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. Compete aos Municípios: (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

I legislar sobre assuntos de interesse local;

II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a lei estadual;

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

V organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental;

VII prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;

XI instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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