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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 16 da Constituição do Paraná

Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos: (vide ADIN 3042)

I eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, entre eleitores inscritos maiores de vinte e um anos, e dos Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, em todo País;

II eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro Domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

III os Prefeitos ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente;

Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

IV posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; (vide ADIN 1048)

Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

V número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites:

Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

a) até quinze mil habitantes, nove Vereadores;

b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;

c) de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores;

d) de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;

e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;

f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;

g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;

h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;

i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;

j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;

l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;

m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

n) de seis milhões e um ou mais habitantes, cinqüenta e cinco Vereadores.

Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

VI subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

VII subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de 75% (setenta e cinco por cento), daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I, da Constituição Federal; (vide ADI/0004544- 05.2026.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.

Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

VIII o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do município;

Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

IX inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

X proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;

Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

XI julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

XII organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

XIII cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

XIV iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

XV perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, §1° da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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