Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos: (vide ADIN 3042)
I eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, entre eleitores inscritos maiores de vinte e um anos, e dos Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, em todo País;
II eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro Domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III os Prefeitos ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente;
IV posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; (vide ADIN 1048)
V número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites:
a) até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
c) de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores;
d) de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;
i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;
j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;
l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;
m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
n) de seis milhões e um ou mais habitantes, cinqüenta e cinco Vereadores.
VI subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;
VII subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de 75% (setenta e cinco por cento), daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I, da Constituição Federal; (vide ADI/0004544- 05.2026.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.
VIII o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do município;
IX inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
X proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
XI julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XII organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XIII cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIV iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XV perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, §1° da Constituição Federal.