Art. 14. O Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, para a realização de obras ou serviços.
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 14 da Constituição do Paraná
Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial