Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II orçamento;
III juntas comerciais;
IV custas dos serviços forenses;
V produção e consumo;
VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX educação, cultura, ensino e desportos;
X criação, competência, composição e funcionamento dos juizados especiais de que trata o art. 109 desta Constituição, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XI procedimentos em matéria processual;
XII previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII assistência jurídica e defensoria pública;
XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV proteção à infância e à juventude;
XVI organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º. O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º. Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
§ 3º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
XVII organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal.