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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 12 da Constituição do Paraná

Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único A cooperação entre o Estado, a União e os Municípios será definida em lei complementar e visará ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito estadual e municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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