Joana estava em sua casa, em 1/3/2018, quando foi atingida por acidente causado pela empresa Moto Contínuo S.A., que explorava o mercado livre de comercialização de energia elétrica. Em 3/4/2022, ajuíza demanda indenizatória em face da causadora do acidente, mas seus pedidos são julgados liminarmente improcedentes pelo reconhecimento da prescrição trienal. Em recurso, defende as seguintes teses: 1. qualifica-se como consumidora da ré, ainda que dela não tenha contratado serviço ou produto; 2. o prazo prescricional, nesse caso, mesmo em se tratando de responsabilidade extracontratual, seria de cinco anos, e; 3. de todo modo, haveria de se reconhecer a causa interruptiva do prazo prescricional prevista no Art. 200 do Código Civil enquanto não se esclarecesse o fato criminal correlato, mormente porque, por ora, não há sequer inquérito instaurado para esse fim. Nesse caso:
Q84579 – Direito Civil – Fundação Getulio Vargas 2024
Ano:2024Banca:Fundação Getulio VargasÓrgão:Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoProva:FGV - 2024 - TRF1 - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
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