Ano:2008Banca:Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção (CEBRASPE/CESPE)Órgão:Tribunal de Justiça do Estado do CearáProva:CEBRASPE - 2008 - TJCE - Oficial de Justiça - Área Judiciária
Sabendo-se que a Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), em seu art. 33, § 4.º, determina que “nos delitos definidos no caput e no § 1.o deste artigo (que reproduz o art. 12 da lei anterior), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, se ficar provado que o réu agiu sozinho, então ele poderá requerer esse benefício utilizando habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.